segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

LEI DO VOLUNTARIADO

LEI DO VOLUNTARIADO


LEI nº 9.608, de 18 De Fevereiro De 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições do seu exercício.
Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da república
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União, de 18/02/98).




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